Disposições Preliminares
Seção I
Do Exercício da Vereança
Art. 70°. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.
Art. 71°. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa:
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Seção II
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro
Art. 72°. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado "ad nutun", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo.
Art. 73°. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 72;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que não tenha residência no Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
I — o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II — a percepção de vantagens indevidas;
III — a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Seção III
Das Penalidades
Por Falta de Decoro
Art. 74. As infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 73, acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I — censura;
II — perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;
III — perda do mandato.
Art. 75. A censura será verbal ou escrita:
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III — perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
I — na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 76°. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I — reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° do artigo 75;
II — praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III — revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido deva ficar secreto;
IV - — revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
Seção IV
Da Suspensão do Exercido da Vereança
Art. 77°. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado polo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia expressa, com leitura do termo do renúncia em plenário, perda ou suspensão definitiva dos direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado ou condenação em ação penal após o trânsito em julgado.
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido nos arts. 6° e 8° deste Regimento;
III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo justificado, de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou. ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento.
V — faltar sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária,
Art. 78°. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.
Art. 79°. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida, reputando- se aberta à vaga a partir da sua leitura em Plenário, pelo detentor do mandato, pelo presidente ou pelo Secretário.
Seção V
Do Processo Destitutório
Art. 80°. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecido por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria,
CAPÍTULO II
Das Licenças, das Vagas
Art. 81°. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos: - por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais;
II — para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do Município.
CAPÍTULO III
Dos Líderes
Art. 82°. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 83°. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos Partidos Políticos, à Mesa, nos cinco dias úteis seguintes à data da Posse dos Vereadores.
Art. 84°. Os líderes terão um terço a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no art. 156, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela Presidência.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e impedimentos
Art. 85°. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 86°. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 87°. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente, até trinta dias antes das eleições municipais. observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 88°. Os subsídios fixados na forma do artigo 87 poderão ser revistos, por lei específica ou resolução da mesa
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