Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4
Transparência e-SIC Ouvidoria Acessibilidade
  • Home (current)
  • O MUNICÍPIO
    • HISTÓRIA
    • LEI DE CRIAÇÃO
    • HINO
    • TELEFONES E LINKS ÚTEIS
  • A CÂMARA
    • MESA DIRETORA
    • VEREADORES
  • INSTITUCIONAL
    • OUVIDORIA
    • E-SIC
    • LEI ORGÂNICA
    • REGIMENTO INTERNO
    • ORGANOGRAMA
    • PAPEL DO VEREADOR
    • DIÁRIO OFICIAL
  • LEGISLATIVO
    • VEDEADORES
    • MESA DIRETORA
    • COMISSÕES
    • SESSÃO
    • PROPORSIÇÕES E MATÉRIAS
    • LEGISLATURA
    • VERBA IDENIZATÓRIA(PARLAMENTARES)
    • GASTOS PARLAMENTARES(LEGISLATIVO)
  • TRANSPARÊNCIA
  • GESTÃO FISCAL
  • INFORME
    • NOTÍCIAS
    • LINK ÚTIES
    • MAPA SITE
  1. Home
  2. Papel do Vereador

Papel do Vereador

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Seção I

Do Exercício da Vereança

Art. 70°. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.

Art. 71°. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;

II - votar na eleição da Mesa:

III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Seção II

Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro

Art. 72°. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado "ad nutun", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo.

Art. 73°. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 72;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que não tenha residência no Município;

VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

  • 1°. Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • 2°. Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  • 3°. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
  • 4°. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - advertência em Plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;

V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.

  • 5°. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
  • 6°. É incompatível com o decoro parlamentar:

I — o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;

II — a percepção de vantagens indevidas;

III — a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Seção III

Das Penalidades

Por Falta de Decoro

Art. 74. As infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 73, acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:

I — censura;

II — perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;

III — perda do mandato.

Art. 75. A censura será verbal ou escrita:

  • 1°. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
  • I — observar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III — perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.

  • 2°. A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:

I — na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

Art. 76°. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

I — reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° do artigo 75;

II — praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III — revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido deva ficar secreto;

IV - — revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;

V - faltar sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.

  • 1°. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, maioria simples, ampla defesa ao infrator.
  • 2°. Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de oficio, o máximo (In penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.

Seção IV

Da Suspensão do Exercido da Vereança

Art. 77°. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado polo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia expressa, com leitura do termo do renúncia em plenário, perda ou suspensão definitiva dos direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado ou condenação em ação penal após o trânsito em julgado.

II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido nos arts. 6° e 8° deste Regimento;

III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo justificado, de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou. ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento.

V — faltar sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária,

Art. 78°. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.

Parágrafo único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.

Art. 79°. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida, reputando- se aberta à vaga a partir da sua leitura em Plenário, pelo detentor do mandato, pelo presidente ou pelo Secretário.

Seção V

Do Processo Destitutório

Art. 80°. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecido por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria,

  • 1°. Caso o Plenário, por maioria de 2/3 de seus vereadores, se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será atuada pelo 1° Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
  • 2° Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias;
  • 3°. Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e o Presidente convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 08 (oito) para cada lado.
  • 40. Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
  • 5°. Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.
  • 6°. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
  • 7°. Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.

CAPÍTULO II

Das Licenças, das Vagas

Art. 81°. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos: - por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais;

II — para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;

III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do Município.

  • 1°. Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar,
  • 2°. Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.
  • 3°. Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga, licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
  • 4°. Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
  • 5°. Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 5 (cinco) dias ao TRE, a quem compete realizar eleição para preenche-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término do mandato.
  • 6°. Enquanto a vaga a que se refere o § 5° deste artigo não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III

Dos Líderes

Art. 82°. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.

Art. 83°. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos Partidos Políticos, à Mesa, nos cinco dias úteis seguintes à data da Posse dos Vereadores.

  • 1°. Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara.
  • 2°. Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;
  • 3°. Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será considerado líder aquele com maior votação nas eleições;
  • 4°. Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes deverá fazê-lo na forma prevista no "caput" deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de sessão ordinária da Câmara;

Art. 84°. Os líderes terão um terço a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no art. 156, itens I a IV deste Regimento.

Parágrafo único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela Presidência.

CAPÍTULO IV

Das Incompatibilidades e impedimentos

Art. 85°. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 86°. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Dos Subsídios dos Vereadores

Art. 87°. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente, até trinta dias antes das eleições municipais. observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

  • 1°. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada. e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
  • 2°. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza.
  • 3°. Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput deste artigo, ou na ocorrência de suspensão do dispositivo legal que o fixou, será adotado o subsídio fixado para a legislatura anterior, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, assegurada a revisão geral anual, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 88°. Os subsídios fixados na forma do artigo 87 poderão ser revistos, por lei específica ou resolução da mesa

  • 1°. Na fixação dos subsídios de que trata o artigo 87 e na revisão prevista no "caput" deste artigo, deverão ser observados e respeitados todos os limites previstos no ordenamento jurídico, especialmente na Constituição Federai e na Lei Orgânica.

Este site utiliza cookies para melhorar a experiência de navegação e fornecer serviços personalizados aos usuários.
Ao continuar a navegar neste site, você concorda com o uso de cookies. Política de Privacidade.

    CÂMARA
  • Mesa Diretora
  • Vereadores
  • Papel do Vereador
    ACESSO À INFORMAÇÃO
  • Conhecendo a Lei nº 12.527/2011
  • Contratos
  • Licitações
  • Estrutura organizacional
  • Gestão Fiscal (RREO \ RGF)
    E-Sic (LAI)
  • Consulta de protocolo
  • Instrumento Normativo Local da LAI
  • Perguntas e Respostas frequentes
  • Solicitar Informações
    OUVIDORIA
  • Consulta de protocolo
  • Perguntas e Respostas frequentes
  • Registro de manifestação
  • Praça João Gonçalves, s/n – Centro
  • Governador Luiz Rocha – Maranhão, CEP: 65.795-000
  • CNPJ: 01.612.322/0001-54
  • de Segunda a Sexta, das 08h às 12h e das 14 as 15h
  • CONTATO: (99) 9 8438-5894
  • E-mail: cameragovernadorluizrocha@gmail.com
Copyright © 2025 - Câmara Municipal de Governador luiz Rocha – MA. Todos os direitos reservados.
  • Instagram
  • Youtube
  • Perguntas Frequentes
  • Acessar Libras